- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-95.2014.5.04.0664, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Cinge-se a discussão sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar ao empregador, Banco do Brasil, o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, Previ, decorrentes das horas extras, anuênios e promoções postulados neste processo. Trata-se, portanto, de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Verifica-se um distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190. Isso porque E. TRT deixou claro que o pleito da parte autora se dirige ao empregador, no sentido de determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na decisão. Desse modo, a discussão do processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2014. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que "o adicional por tempo de serviço, para aqueles empregados contratados antes de 01.09.1983, como é o caso do demandante - admitido em 06.05.1981 -, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar", sendo, portanto, nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com o disciplinado no artigo 224, caput e §2º, da CLT, bem como em sintonia com a Súmula nº 102, I, desta Corte, o qual dispõe, in verbis : "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13 .015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2014. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre o tema "negativa de prestação jurisdicional". Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não buscou sanar tal omissão por meio da oposição deembargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que aCONTECtem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional.Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto daprescriçãobienal quanto da quinquenal. Interrompido o prazo prescricional em 18 de novembro de 2009, quando ainda vigente o contrato de trabalho, renasceu o prazo quinquenal para o exercício das pretensões retroativas a 18 de novembro de 2004, a expirar em 18 de novembro de 2014. Assim, ajuizada a presente ação em 17 de novembro de 2014, foi observado pelo reclamante o prazo legal da exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020223-95.2014.5.04.0664. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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