JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020030-35.2015.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020030-35.2015.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. FGTS - PRESCRIÇÃO - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recorrente não apontou qualquer violação da CF ou de lei federal, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou verbete de jurisprudência do TST. Considerando que o único aresto trazido na revista é proveniente do STF e, portanto, imprestável à demonstração do dissenso, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, e que o agravo de instrumento inova ao indicar afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF, conclui-se que o apelo revisional não merece conhecimento, em razão da deficiência no aparelhamento de suas razões. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. Depreende-se do acórdão que a perícia contábil demonstrou a existência de horas extras sem a devida contraprestação e que a prova documental juntada pelo reclamado não comprovou a jornada efetivamente desempenhada pela autora ou o pagamento do trabalho suplementar. Ao contrário do que sugere o recorrente, a controvérsia não foi decidida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas por meio do acervo probatório dos autos. A reforma da decisão recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recorrente não possui interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal Regional, em juízo de retratação, aplicou a nova redação da Súmula/TST nº 124, a fim de determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras devidas à reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NAS HORAS EXTRAS - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional assevera que a norma empresarial não impede a integração das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras. A reforma do acórdão dependeria de que este Colegiado reexaminasse o regulamento do reclamado, o que não é possível neste momento processual, em razão do que dispõe a Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O recorrente defende que as horas extras não podem integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Ocorre que o Tribunal Regional não examinou a matéria em epígrafe, razão pela qual incide a Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional observou que houve frequente extrapolação da jornada de seis horas para a qual fora contratada a reclamante. Partindo dessa premissa e constatada a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, acresceu à condenação o pagamento de uma hora extra diária a tal título e reflexos. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 437, I, III e IV. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, em 17/11/2008, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal decorreu da necessidade de especial proteção às trabalhadoras, que, em razão de aspectos fisiológicos, bem como do papel que ocupam no meio familiar, ficam mais suscetíveis aos riscos decorrentes de esgotamento físico mental no ambiente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O recorrente alega que não é possível remeter a definição dos critérios de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais à fase de liquidação. Ocorre que em nenhum momento o Tribunal Regional postergou tal discussão, muito pelo contrário. Note-se que o Colegiado diz que o recolhimento do imposto de renda "deve ser realizado incontinenti, por se tratar de norma cogente" . De qualquer sorte, o artigo 92 do CCB, único canal de conhecimento indicado pelo reclamado, não possui qualquer pertinência com a controvérsia dos autos. O recurso de revista esbarra no obstáculo de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. O reclamado requer a "compensação, retenção ou dedução" dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. O Tribunal Regional asseverou que "não se verifica no caso a existência de parcelas de mesma natureza pagas pelo reclamado para serem compensadas, retidas ou deduzidas" . A verificação da pertinência, ou não, do pedido recursal esbarra na impossibilidade de que esta Corte esquadrinhe os autos à procura dos valores alegadamente já pagos pelo banco reclamado. Incide a Súmula/TST nº 126, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional defendeu a tese de que "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional" . O acórdão destoa da Súmula/TST nº 219, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020030-35.2015.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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