- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100390-25.2016.5.01.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. BENEFÍCIO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. Registrou o Tribunal de origem que, considerando o fato de que o enquadramento sindical do trabalhador se faz conforme a atividade preponderante do empregador, bem como que " os serviços realizados pela primeira ré (IBI PROMOTORA DE VENDAS) referem-se a serviço acessório de crédito financeiro, pois tratam da formalização de contratos de financiamento" , e que, segundo os " dados mais atualizados junto ao site da IBI, encontra-se, de fato, a informação de que esta, a partir de 2011, se consolidou no setor financeiro " , a reclamante enquadrava-se como financiária, a ela sendo aplicáveis as normas coletivas dessa categoria. No caso, para se verificar o enquadramento sindical alegado pela 1ª reclamada e afastar a aplicação das normas coletivas dos financiários, necessária seria a incursão no exame dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. 2 . HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, fundamentou sua conclusão na constatação da condição de financiária da reclamante e, por isso, na subsunção à jornada de trabalho de seis horas dos bancários, estando a decisão em consonância com a Súmula nº 55 do TST, o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100390-25.2016.5.01.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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