- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-95.2019.5.15.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Correto o despacho agravado. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental e pericial, decidiu que há formação de grupo econômico entre as partes do pólo passivo, in verbis : " Desta forma, entendo haver restado inequivocamente comprovada a manutenção do grupo econômico, especialmente, em razão do consignado pelo r. Juízo a quo, no sentido de que: "corrobora com a formação do grupo econômico, a declaração acostada à defesa (id 022af88), datada de 16 de julho de 2018, no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, aos 25/4/2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise." Tratando-se de responsabilidade solidária, e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços " (pág. 699). Nesse contexto, somente seria possível decidir-se pela inexistência do grupo econômico, conforme pretende o reclamado, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010053-95.2019.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.