JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011192-48.2020.5.15.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0011192-48.2020.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1 . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, em vista da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . No caso dos autos, registrado na decisão monocrática agravada a fundamentação do acórdão regional no sentido de que " até junho de 2017 deveria ser mantida a condenação solidária, tendo em vista que ' verifica-se que, de acordo com os documentos anexados pela recorrente, o grupo Virgolino foi o seu maior acionista, contando com quase 11% das ações da COPERSUCAR até 05/06/2017, quando houve a transferência de todas as ações que o grupo possuía para a própria recorrente.' e que ' não se está, in casu, responsabilizando sócio retirante, como quer fazer crer a recorrente. Com efeito, a responsabilização solidária decorre do reconhecimento da existência de grupo econômico e está limitada ao período em que havia o grupo.' " . 4 . Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-48.2020.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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