- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010844-19.2019.5.15.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, assentou que o Grupo Virgolino foi acionista da recorrente COPERSUCAR (até 05.06.2017), com relevante participação societária. Registrou que o Grupo Virgolino era seu maior acionista. Asseverou que, ao tempo em que o Grupo Virgolino era acionista da recorrente, havia evidente interesse comum, integrado e coordenado das empresas quanto ao resultado das atividades empresariais por elas desenvolvidas, considerando que as empresas envolvidas integravam um conglomerado empresarial, concluiu que restou configurado um grupo econômico. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que inexistia qualquer forma de controle, administração ou direção que pudesse configurar grupo econômico, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010844-19.2019.5.15.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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