JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010860-47.2021.5.15.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010860-47.2021.5.15.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que demonstrada situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino, aplicando a responsabilidade solidária da recorrente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010860-47.2021.5.15.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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