- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-26.2016.5.12.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "o labor extraordinário não era habitual " e que "o extrapolamento, em média, de 30 minutos, em alguns dias, bem como o labor em dias destinados à compensação, de forma esporádica , não invalidam o acordo de compensação ". 2. Acrescentou, ainda, que "sequer há na inicial pleito de invalidade de acordo de compensação. Na sua impugnação à contestação, a autora apenas apresenta uma discordância genérica quanto à compensação" . 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que não se aplica ao caso o teor da Súmula nº 85, IV, do TST, devido ao labor extraordinário não ser habitual, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta (habitualidade das horas extras, conforme alega a agravante), seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001148-26.2016.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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