- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001333-59.2014.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DEMONSTRADA. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO EXAME. No caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao reputar inválido o acordo de compensação, em face da prestação de horas extras habituais. Nessas circunstâncias, a Súmula nº 126 do TST inegavelmente incide como óbice ao exame das alegações recursais vinculadas às supostas validade e razoabilidade do critério adotado pela empresa para definir a habitualidade das horas extras . A incidência da referida súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, inclusive quanto às apontadas violações de dispositivos da Constituição Federal e dissenso de julgados. Ademais, observa-se que a Corte de origem, ao contrário do que afirma a ora agravante, decidiu em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da CF/88, porquanto observou as cláusulas previstas na norma coletiva (19ª e 104ª do ACT), pelo que resulta incólume o citado preceito. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001333-59.2014.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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