- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0217700-65.2008.5.01.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe ante o permissivo do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS . GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. A Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, qualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, com poderes de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, quando desempenhou as funções de gerente-geral de agência. No entanto, entendeu que todos os trabalhadores estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88, razão pela qual condenou o banco ao pagamento das horas extras. Enfatizou de forma peremptória que o autor " possuía subordinados, assinatura autorizada, firmava negócios em nome do banco, representava a instituição perante terceiros, tinha poderes para admitir, demitir, punir e transferir funcionários mediante comunicação ao gerente regional para ratificação ou não; enfim, todas as atividades que envolviam o bom funcionamento do estabelecimento bancário sob a sua responsabilidade. ", ou seja, detinha fidúcia especial em relação aos demais empregados. Na espécie, sobressai do v. acórdão recorrido que o autor ocupara o cargo de gerente-geral de agência bancária. Nesse prisma, declarou o direito do empregado ao pagamento das horas extras excedentes da 40ª hora semanal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a presunção de poderes de mando, gestão e representação do empregado que exerce a função de gerente-geral de agência bancária, incidindo no caso a regra prevista no art. 62, II, da CLT no tocante à ausência de controle de jornada, não sendo devido, por consequência lógica, o pagamento de horas extras. Inteligência da Súmula 287 do c. TST. Em tal contexto, a decisão regional contraria a Súmula 287 desta Corte Superior, parte final. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 287 do TST, parte final, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0217700-65.2008.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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