- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0021566-05.2015.5.04.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA INDEVIDAS . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, INCISO X, E 251, INCISO iii, DO rEGIMENTO iNTERNO DO tRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO cpc/2015. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado, com base nos artigos 118, inciso X, e 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015. No caso, ficou expressamente consignado na decisão agravada que "o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo n° E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011 (segredo de Justiça), em 4/2/2016, divulgado no DEJT de 11/2/2016, cujo relator foi o Ministro João Oreste Dalazen, foi no sentido de que virtuais limitações decorrentes do exercício de função de confiança não desqualificam o gerente de agência como alto empregado do banco, uma vez que, mesmo o alto empregado pela própria condição de empregado, por definição, é um subordinado, em maior ou menor medida". Assim, considerando o entendimento prevalecente nesta Corte superior e diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é possível concluir que "a função exercida pelo reclamante enquadra-se no conceito de cargo de confiança, a ensejar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, conforme jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 287" , razão pela qual está escorreita a decisão monocrática quanto ao tema. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021566-05.2015.5.04.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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