JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-18.2015.5.01.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010441-18.2015.5.01.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante confessou que "era a pessoa de maior hierarquia na agência na área comercial" , afastando o pagamento das horas extras uma vez que o "Gerente Geral de agência que se submete unicamente à diretoria regional ou a superintendência enquadra-se na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT" . Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 287/TST, uma vez que "ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010441-18.2015.5.01.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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