- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000593-03.2017.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - auxílio alimentação / valor do benefício" . B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13ª PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. Registre-se que a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. A Corte Regional explicitou satisfatoriamente as razões pelas quais entendera que a alteração ocorrida a partir de 2001, com o advento do ACT 2000/2001 (pagamento de 12 parcelas do auxílio, em vez de 13), não gerou qualquer prejuízo à reclamante. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. 1. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante buscou o pronunciamento do Regional relativamente à norma aplicável para o cálculo do auxílio alimentação, transcrevendo o item 6.1.1 da DIRHU 009/88 - PCS 89 da Reclamada, ao argumento de que (i) a própria ré teria juntado o referido documento à pág. 201 dos presentes autos e (ii) referida norma seria a mais benéfica desde o momento da admissão, visto que, nesses moldes, o benefício seria concedido no valor correspondente a 105% do Salário-Mínimo de Referência. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que analisou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 3. Isso porque, ao tratar sobre o valor do benefício em sede de embargos de declaração, o col. TRT limitou-se a afirmar que o cálculo deverá ser apurado com base nos valores fixados em norma coletiva, como ocorreu durante todo o curso do contrato. Ocorre que inexiste análise sobre qual norma coletiva ou regramento seria o mais benéfico à reclamante . 4. Somado a isso, a Corte Regional apenas dispõe que "o extrato de fl. 152, por exemplo, indica o pagamento de R$ 242,00 a título de auxílio alimentação de julho/2003, o que corresponde justamente ao valor assegurado pela cláusula 5ª do ACT 2002/2003" . 5. Contudo, não é possível extrair do referido trecho qual razão levou o Regional a concluir que o cálculo deveria ocorrer pela cláusula 5ª do ACT 2002/2003, visto que este jamais foi objeto de análise pelo TRT . Além disso, a Corte a quo cita o extrato da pág. 152, de forma exemplificativa , sem qualquer menção ao fato de este regramento ser mais benéfico, ou não, à reclamante. 6. Por fim, não há qualquer ponderação acerca do OC DIRHU 009/88 - PCS 89 da Reclamada (constante da petição de embargos de declaração), o qual foi juntado pelas partes autora e ré, que prevê que o valor do auxílio alimentação corresponderá a 105% do Salário-Mínimo de Referência. 7. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado a patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 8. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 9. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000593-03.2017.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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