- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-54.2017.5.05.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II–RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto à data de instituição do benefício auxílio-alimentação e o instrumento que o criou (sobre a existência ou não da previsão do caráter indenizatório através da norma coletiva ACT 1987/1988), limitou-se apenas a registrar que “Com relação ao auxílio-alimentação, comprovado o pagamento da verba desde a admissão da autora, restou, expressamente, assentado no acórdão embargado que ‘de acordo com o sistema jurídico vigente à época do contrato de trabalho em apreço, quando ainda não se encontrava em vigor o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/17, a alimentação paga pelo empregador possuía, em princípio, 'caráter salarial' (Súmula 241 do TST), salvo quando 'fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76' (OJSDI1-133)’. Quanto aos reflexos, esses foram elencados no aresto, não se constatando qualquer omissão no particular, nem configurado o alegado bis in idem” (págs.2852). Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne à data de instituição do benefício auxílio-alimentação e o instrumento que o criou (sobre a existência ou não da previsão do caráter indenizatório através da norma coletiva ACT 1987/1988). Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. III– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela autora em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pelo réu, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-54.2017.5.05.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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