- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-66.2016.5.08.0205, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada pela Reclamada, relativamente à existência (ou não) de coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação. II. Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte Regional não se manifestou acerca do fundamento , por ela apresentado , para descaracterização da natureza salarial do auxílio-alimentação, relativamente ao fato de que sempre houve percentuais de valores cobrados dos empregados como contraprestação ao auxílio alimentação (coparticipação). II. No presente caso , a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada pela Reclamada, relativamente à existência (ou não) de coparticipação dos empregados no custeio do auxílio-alimentação. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo, que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. IV. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar ajustamento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional), é imprescindível o exame das questões , suscitadas pelas partes , que se mostram essenciais diante da controvérsia. V. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CRFB/1988) ao deixar de apreciar a matéria, acima mencionada, suscitada pela Recorrente. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000808-66.2016.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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