JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000008-22.2015.5.02.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000008-22.2015.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o col. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". Prejudicado, por ora, o exame dos temas remanescentes. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e a decisão regional que analisou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Isso porque, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, a Corte Regional não faz qualquer menção ao período de tempo em que a reclamante exerceu função comissionada, recebendo a gratificação de função: se por mais ou menos de dez anos , situação fática que deve constar do acórdão regional para que esta Corte Superior possa analisar a adequação à jurisprudência pacificada no âmbito do TST por meio de sua Súmula 372. 3. Somado a isso, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, o col. TRT não se manifestou acerca da natureza das parcelas licença prêmio e APIP quando convertidas em espécie. Da mesma forma, não emitiu tese com relação à CTVA ser, ou não, parcela salarial e se deve integrar a remuneração base para o efeito de repercussão sobre as verbas contratuais. 4. Por fim, registre-se que a parte autora requereu a "apreciação das demais questões aduzidas no recurso ordinário interposto pela reclamante, como correção monetária e encargos fiscais e previdenciários" (pág. 2.189). O Regional, ao responder os aclaratórios, consignou que " Todos os temas recursais (e não foi diferente com incorporação da gratificação de função, reflexos da gratificação e critérios de atualização), foram apreciados e decididos de forma fundamentada (...)" (pág. 2.191). 5. Contudo, não é isso o que se extrai dos presentes autos, visto que não houve qualquer análise acerca dos temas recursais "correção monetária" e "encargos fiscais e previdenciários". 6. Destarte, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Regional para que se manifeste sobre os pontos aqui elencados, é imperioso que também proceda à análise dos dois tópicos do recurso ordinário da reclamante não examinados (ainda que se tratem de matéria de direito): (i) correção monetária e (ii) encargos fiscais e previdenciários. 7. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 8. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta c. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 9. É imprescindível, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000008-22.2015.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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