- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011701-60.2013.5.18.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL. 1. Na espécie, o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto à ilicitude da terceirização de serviços, em razão, exclusivamente, do entendimento de que as funções desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica. Conquanto não haja reconhecido o vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora de serviços, por tratar-se de integrante da Administração Pública indireta, atribuiu responsabilidade solidária às reclamadas e deferiu vantagens inerentes aos empregados da tomadora de serviços, por isonomia, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte Superior. 2. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do ARE-791.932, estes submetidos à sistemática da repercussão geral, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização irregular por órgão da Administração Pública, por si só, implicava o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011701-60.2013.5.18.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.