- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Ação Rescisória 1000317-24.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do Art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DESCONEXÃO ENTRE O VÍCIO ALEGADO E AS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS. IURA NOVIT CURIA. INAPLICABILIDADE. Quando a ação rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 é imperiosa a indicação precisa do dispositivo legal violado, o qual se constitui na causa de pedir da pretensão desconstitutiva. A desconexão entre o vício alegado e as normas legais indicadas como transgredidas resulta na improcedência da pretensão, não sendo possível ao julgador promover reenquadramento jurídico ao pedido. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000317-24.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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