- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000380-78.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO CNJ EM RAZÃO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da Ação Rescisória, visto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 9/4/2018, ao passo que a Ação Rescisória foi ajuizada em 4/5/2020. 2. O recorrente invoca, em seu favor, as disposições contidas nas Resoluções n.os 313/2020, 314/2020 e 318/2020 e na Portaria n.º 79/2020, ambas do CNJ, bem como os Atos Conjuntos PRESI/CR n.os 007/2020 e 008/2020, que estabelecem procedimentos especiais com vistas aos efeitos da pandemia da COVID-19 no Poder Judiciário, especificamente a suspensão dos prazos processuais até 30/4/2020, termo que foi prorrogado pelos demais atos normativos mencionados, sucessivamente, até 14/6/2020. 3. Diz o art. 5.º da Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020: "Art. 5.º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4.º desta Resolução" . 4. Como se vê, a norma em comento atuou unicamente sobre os prazos processuais, que, conforme ensina a doutrina, são aqueles destinados à realização de atos no processo. Ocorre que os prazos processuais não se confundem com os prazos materiais, que se relacionam ao exercício de direitos e pretensões. E o prazo decadencial para o exercício do direito de rescindir a coisa julgada, previsto no art. 975 do CPC de 2015, caracteriza-se como típico prazo de natureza material, infenso à regra estabelecida pela Resolução n.º 313/2020 e demais atos normativos do CNJ relacionados aos efeitos da pandemia da COVID-19. 5. Consequentemente, a inobservância do biênio estipulado pelo art. 975 do CPC de 2015, conforme verificado no caso em exame, impõe a pronúncia da decadência, na forma decidida pela Corte Regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000380-78.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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