JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000879-28.2021.5.08.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Ação Rescisória 0000879-28.2021.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I, IV e X, DO TST E DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 2. No caso, o último julgamento proferido na causa veiculada na reclamação trabalhista matriz foi emanado da 4ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, aplicando o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 3. Ocorre que, de acordo com a Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais do TST de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para o reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso denegado. Não havendo dúvida de que o recurso de embargos não é cabível da decisão da Turma do TST proferida em agravo, o trânsito em julgado da decisão que a Autora pretende rescindir ocorreu somente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário (CPC/2015, art. 1.003, § 5°), conforme item X da Súmula 100 do TST. Ademais, tal prazo deve ser contado em dobro para a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, uma vez que ela conta com as prerrogativas da Fazenda Pública, tendo direito a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso extraordinário. 4. Desse modo, publicada a decisão proferida em sede de agravo em 18/10/2019 (sexta-feira), a contagem do prazo legal iniciou-se em 21/10/2019 (segunda-feira), suspendendo-se o cômputo nos finais de semana e nos feriados, e findou-se em 4/12/2019. Considerando a data de 5/12/2019 como de efetiva ocorrência do trânsito em julgado, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 6/12/2019, segundo a diretriz do item I da Súmula 100 do TST. 5. Assim, aplicando-se a regra inserta no art. 975 do CPC de 2015, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 6/12/2021 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada em 3/12/2021, dentro do biênio legal, há de ser afastada a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 6. Mesmo que assim não fosse, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término para 25/4/2022. 7. Assim, ajuizada a ação rescisória em 3/12/2021, não está configurada a decadência. Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000879-28.2021.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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