JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-74.2019.5.03.0096

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-74.2019.5.03.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo , a indicação apenas de suposta afronta a dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial não enseja a admissão do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT ao fundamento de que a Súmula nº 388 não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas , sim , apenas àquelas cuja falência houver sido decretada. Com efeito, tal decisão se encontra em perfeita harmonia com o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal, para efeito da Súmula nº 333. 3. VALORES DAS PARCELAS. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo , a indicação apenas de suposta afronta a dispositivos de lei não enseja a admissão do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010525-74.2019.5.03.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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