JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-47.2019.5.19.0260

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-47.2019.5.19.0260, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES ATRIBUÍDOS ÀS PARCELAS. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Revelam-se inócuas, portanto, a menção a dispositivos legais e a transcrição de arestos. 2 . JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. N ão se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 304 do TST, como bem consignou o Tribunal a quo , tendo em vista que tal verbete de jurisprudência não se refere às empresas em recuperação judicial. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000319-47.2019.5.19.0260. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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