- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000502-88.2015.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 1ª Turma deste TST aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração eram manifestamente protelatórios, na medida em que, a pretexto de suprimir vício, objetivavam, na verdade, rediscutir matéria decidida no acórdão referente à controvérsia pacificada neste TST, ficando nítida, pois, a pretensão de reforma do julgado. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de hipóteses em que não foi demonstrado o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, situações diversas da analisada no acórdão ora embargado, consoante supramencionado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000502-88.2015.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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