JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000502-88.2015.5.17.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000502-88.2015.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 1ª Turma deste TST aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração eram manifestamente protelatórios, na medida em que, a pretexto de suprimir vício, objetivavam, na verdade, rediscutir matéria decidida no acórdão referente à controvérsia pacificada neste TST, ficando nítida, pois, a pretensão de reforma do julgado. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque tratam de hipóteses em que não foi demonstrado o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, situações diversas da analisada no acórdão ora embargado, consoante supramencionado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000502-88.2015.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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