- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002100-45.2017.5.02.0385, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Regional entendeu acertada a cominação da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a denominada astreinte representa meio coercitivo indireto adequado ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa diversa de dinheiro, e, como tal, deve ter sua aplicação sopesada pelo Julgador, podendo ser fixada até mesmo de ofício. Acentuou, nesse passo, que cabe ao Juiz verificar a necessidade, conveniência e utilidade da astreinte no caso concreto, o que se constatou na hipótese. Contudo, o Tribunal a quo concluiu que, da forma como fixada em sentença, a penalidade mostra-se desproporcional e pode constituir meio para locupletamento injustificado da exequente, razão pela qual decidiu modificar o valor da multa. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que a decisão recorrida encontra amparo no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 e, portanto, não subsiste a alegação de afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002100-45.2017.5.02.0385. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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