JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001184-11.2017.5.02.0385

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 1001184-11.2017.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE NOVA MULTA EM DECORRÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O agravante sustenta violação da coisa julgada, pois na fase cognitiva foi prevista multa de R$ 1.000,00 (mil reais) caso houvesse o descumprimento da obrigação de fazer e, na fase de execução, a multa foi majorada arbitrariamente e de forma desproporcional para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. 2. O acórdão Regional não revela alteração do valor da multa prevista no título executivo, mas fixação de nova multa, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença. 3. A fixação de novas astreintes, inclusive com valores diversos daqueles estabelecidos na sentença transitada em julgado, não caracteriza bis in idem, tampouco ofende a coisa julgada, conforme jurisprudência do TST, com alicerce, inclusive, no art. 537, caput , § 1º, incisos I e II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001184-11.2017.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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