JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0111000-37.2008.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0111000-37.2008.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA DIÁRIA ( ASTREINTE ). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, caput e XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, porque, segundo o acórdão regional, não obstante o elevado valor da multa, a primeira executada tinha ciência do montante estabelecido e não apresentou justificativa plausível para a constatada demora na implantação dos valores devidos na folha de pagamento do exequente, sendo certo, ainda, que o valor apurado é condizente com o porte da empresa executada e não promove enriquecimento indevido do exequente. Além disso, o Tribunal a quo assentou que a possibilidade de fixação das astreintes encontra respaldo no art. 537 do CPC, o que difere da cláusula penal prevista no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. 2 . BENEFÍCIO PAGO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. JUROS. O Regional declarou que parte das questões suscitadas pela primeira executada já foram objeto de apreciação e decisão, mais especificamente as alegações relacionadas à contribuição Petros, razão pela qual, quanto a este tema, as impugnações apresentadas não desafiam novo exame. Esclareceu que as diferenças apresentadas pelo perito, para os meses de setembro e outubro de 2019, época em que ocorreu a efetiva implantação do benefício em folha, correspondem exatamente aos valores indicados nos contracheques daqueles meses, sendo que a primeira executada não logrou provar de onde vieram os pagamentos noticiados nas fichas financeiras por ela juntadas. Ademais, depreende-se do acórdão regional que, no tocante aos cálculos dos juros, a matéria não foi examinada porque a questão suscitada já fora objeto de apreciação e decisão anteriores. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0111000-37.2008.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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