- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0020686-93.2018.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, atraindo a aplicação da primeira parte da Súmula 294/TST. Assim, a decisão monocrática, na qual declarada totalmente prescrita a pretensão da Reclamante referente às diferenças salariais decorrentes das leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, bem como o abatimento dos reajustes concedidos pela Lei Estadual 11.752/2002, à luz da Súmula 294 do TST, deve ser mantida. Ademais, a discussão acerca da Súmula 452/TST é inovatória. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 20,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020686-93.2018.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.