JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020045-71.2019.5.04.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0020045-71.2019.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, atraindo a aplicação da primeira parte da Súmula 294/TST. Assim, a decisão monocrática, na qual foi provido o recurso de revista do Reclamado para pronunciar a prescrição total da pretensão do Reclamante referente às diferenças salariais decorrentes das Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, bem como o abatimento dos reajustes concedidos pela Lei Estadual 11.752/2002, à luz da Súmula 294 do TST, deve ser mantida. Ademais, a discussão acerca da Súmula 452/TST consiste em inovação. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020045-71.2019.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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