JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020837-59.2018.5.04.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0020837-59.2018.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, atraindo a aplicação da primeira parte da Súmula 294/TST. Assim, a decisão monocrática, na qual declarada totalmente prescrita a pretensão do Reclamante referente às diferenças salariais decorrentes das leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, bem como o abatimento dos reajustes concedidos pela Lei Estadual 11.752/2002, à luz da Súmula 294 do TST, deve ser mantida. Ademais, a discussão acerca da Súmula 452/TST é inovatória. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), o que perfaz o montante de R$ 20,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020837-59.2018.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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