- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0001780-77.2017.5.06.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 8.906/94. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSIVIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA LEGAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que o TRT, ao adotar o fundamento de que é " desnecessária a presença da expressão dedicação exclusiva, nos contratos, uma vez que a adoção expressa da jornada integral, como declarada na exordial, pelo reclamante, já significa regime de dedicação exclusiva ", contrariou o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que a previsão de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado sob a égide da Lei nº 8.906/94 deve ser expressa, não havendo falar em previsão tácita ou implícita do referido regime pela adoção ou pela estipulação contratual de carga horária superior à legal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001780-77.2017.5.06.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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