- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000043-44.2014.5.05.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego ( in casu , o auxílio-alimentação). Portanto, inaplicável a prescrição de que trata a Súmula n° 206 do TST, porquanto não se trata, na hipótese, de parcela acessória. II. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal declarou " a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 " (ARE 709.212/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 13/11/2014, DJe de 19/02/2015, Tema nº 608 da Repercussão Geral). III. Todavia, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, a fim de lhe atribuir eficácia ex nunc , de maneira a não atingir os processos em curso, nos quais a prescrição já estava interrompida (hipótese dos autos). IV. Desse modo, no presente caso, por se tratar de demanda ajuizada antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, pretendendo contribuições para o FGTS não recolhidas em período anterior à mencionada decisão, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 362, II, do TST. V. Nesse contexto, ao entender pela aplicação da prescrição quinquenal no que se refere às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, por considerar acessórios tais recolhimentos, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000043-44.2014.5.05.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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