- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001686-46.2015.5.09.0965, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A pretensão quanto aos depósitos do FGTS em decorrência do reconhecimento danatureza salarialdoauxílio-alimentação, parcela paga durante todo contrato de trabalho, submete-se aprescriçãotrintenária, de que trata o item II da Súmula nº 362 do TST, observando-se que o pleito se refere ao não recolhimento do FGTS relativo a período anterior a 13/11/2014. II. No caso sob exame, em que pese a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 2015, postula-se o não recolhimento do FGTS (auxílio-alimentação) relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável aprescriçãotrintenária. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica doauxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita àprescriçãoparcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, ao entender que aprescriçãoaplicável às pretensões da parte reclamante é a parcial, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 294 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001686-46.2015.5.09.0965. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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