- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000775-52.2013.5.12.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. SÚMULA Nº 85 DO TST I. O item I, da Súmula nº 85 do TST dispõe que " a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ". II. No caso vertente, o Tribunal de origem, embora consigne a existência de acordo individual e ausência de labor extraordinário habitual, entendeu que é inválido o regime de compensação de jornada instituído sem previsão em norma coletiva. III. Verifica-se que o acórdão regional revelou contrariedade ao disposto no inciso I, da Súmula nº 85 desta Corte, uma vez que há previsão de ajuste da compensação de jornada mediante acordo individual escrito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL ADOTADO DE FORMA SIMULTÂNEA. INVALIDADE. I. Nos termos do art. 71, § 3º da CLT, há a possibilidade de redução do referido intervalo mínimo, se houver autorização do Ministério do Trabalho para tanto, verificando-se que o estabelecimento atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e se os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão de acordo de compensação de jornada semanal. II. No caso dos autos, constata-se que, conquanto o Tribunal Regional mencione a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no âmbito da empresa reclamada, há o registro expresso no acórdão regional de que " os registros de ponto revelam a prestação de serviço em sobrejornada, para a compensação do sábado ". III. Verifica-se, portanto, o descumprimento de um dos requisitos legais à validação da redução do intervalo intrajornada, qual seja, a inexistência de prorrogação da jornada diária. Sob tal perspectiva, a Corte Regional, ao reputar inválida a redução do intervalo intrajornada a despeito do cumprimento de jornada diária prorrogada pela parte reclamante em razão de acordo de compensação de jornada semanal, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-52.2013.5.12.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.