JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006892-39.2011.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0006892-39.2011.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA - FUNDAÇÃO ELOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS EM RAZÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 282/2003. EMPREGADO APOSENTADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora a parte embargante afirme que o autor não se encontra aposentado e que não recebe qualquer benefício da previdência privada, "em decorrência de sua opção por permanecer ativo na Fundação ELOS, estando em Benefício Proporcional Diferido ", o que se verifica é que o próprio acórdão regional expressamente refere que a matéria tratada tem como pano de fundo o debate a respeito da complementação de aposentadoria. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho não tratou do tema da complementação de aposentadoria à luz das alegações relativas ao recebimento de aposentadoria proporcional, não tendo a Turma Regional, portanto, emitido tese sob esse específico enfoque. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006892-39.2011.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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