- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-63.2011.5.02.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. SÚMULA 327 DO TST. O TRT manteve a prescrição total quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento nas Súmulas 294 e 326 do TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 327 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. SÚMULA 327 DO TST. O TRT manteve a prescrição total quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento nas Súmulas 294 e 326 do TST. A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmulas 326 e 327. A prescrição total somente incide nas hipóteses em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria no biênio subsequente ao término do pacto laboral, ou se as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas que sequer eram pagas no curso da contratualidade e já se encontrem prescritas. Na hipótese dos autos, em que o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria e postula o recálculo decorrente da integração das parcelas reconhecidas judicialmente, a prescrição aplicável é parcial e quinquenal, nos termos do disposto na Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000521-63.2011.5.02.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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