- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0002978-51.2016.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 61,23% PREVISTO NO ACT/1992. PARCELA NÃO RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 327 DO TST . Discute-se a prescrição aplicável, se parcial ou total, relativamente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Na esteira do entendimento predominante deste Tribunal, as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação verificada no caso concreto. Isso porque o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado por servidor aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí S/A BEP sucedido pelo Banco do Brasil S/A, em 1993, visa a aplicação do percentual de 61,23% aos proventos de aposentadoria, o qual, segundo o reclamante, não foi incorporado aos seus rendimentos a partir de abril de 1992, na vigência do contrato de trabalho, conforme previsão da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992. Assim, a prescrição aplicável na espécie é a total, nos termos da redação da Súmula 327 do TST, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, em 24/5/2011. Estando a decisão recorrida em consonância com a parte final da Súmula 327 do TST, mantém-se, pois, a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002978-51.2016.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.