JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002978-51.2016.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0002978-51.2016.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 61,23% PREVISTO NO ACT/1992. PARCELA NÃO RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 327 DO TST . Discute-se a prescrição aplicável, se parcial ou total, relativamente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Na esteira do entendimento predominante deste Tribunal, as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação verificada no caso concreto. Isso porque o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado por servidor aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí S/A BEP sucedido pelo Banco do Brasil S/A, em 1993, visa a aplicação do percentual de 61,23% aos proventos de aposentadoria, o qual, segundo o reclamante, não foi incorporado aos seus rendimentos a partir de abril de 1992, na vigência do contrato de trabalho, conforme previsão da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992. Assim, a prescrição aplicável na espécie é a total, nos termos da redação da Súmula 327 do TST, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, em 24/5/2011. Estando a decisão recorrida em consonância com a parte final da Súmula 327 do TST, mantém-se, pois, a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002978-51.2016.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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