JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010709-68.2019.5.03.0148

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010709-68.2019.5.03.0148, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. Caracterizada a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de afastar a deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo. Nessa esteira, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no artigo 277 do CPC de 2015, a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sem que tenha sido trazida aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, mediante convênio STN - GRU JUDICIAL. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010709-68.2019.5.03.0148. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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