- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000450-18.2019.5.12.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de afastar a deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo. Nessa esteira, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no artigo 277 do CPC/2015, a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sem que tenha sido trazida aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, mediante convênio STN - GRU JUDICIAL. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-18.2019.5.12.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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