- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000683-93.2015.5.02.0719, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO "CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL".VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por entender que não restou comprovada a realização do preparo recursal. Consignou que não obstante o correto preenchimento e recolhimento da guia de depósito recursal, foi anexado apenas o comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia GRU. II. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou o entendimento de que a juntada tão somente do comprovante de pagamento das custas, desacompanhado da guiaGRU, atesta o correto preparo recursal, desde que o referido comprovante seja relativo ao" CONVÊNIOSTN -GRUJUDICIAL ", efetuado no prazo previsto para o recurso e corresponda ao valor fixado pela sentença. III. Demonstrada violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO "CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL".VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, vem firmando entendimento no sentido de que o comprovante de recolhimento de custas processuais ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais. II. Na hipótese, no comprovante de pagamento das custas anexado aos autos, consta o nome da Reclamada, valor idêntico ao das custas fixadas na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. III. Assim, diante da constatação da regularidade do preparo recursal, deve ser afastada a deserção decretada pelo Tribunal Regional. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000683-93.2015.5.02.0719. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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