- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0010693-73.2016.5.03.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. 4. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Consoante arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso dos autos , como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010693-73.2016.5.03.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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