JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101126-39.2018.5.01.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0101126-39.2018.5.01.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2 °, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Consoante arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização da sócia retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101126-39.2018.5.01.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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