- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010302-90.2014.5.15.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT . Mantém-se a decisão agravada, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. Quanto à ilegibilidade ativa do Sindicato autor, a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8.º, III, da Carta Magna, firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. No que se refere ao intervalo da mulher - art. 384 da CLT - o TST pacificou o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema 528, na sessão virtual do dia 14.9.2021 (DJE n.º188 publicado em 21/9/2021) terminou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " . Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010302-90.2014.5.15.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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