- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000445-29.2011.5.01.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA LIQ CORP S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 97 da Constituição Federal, 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial) . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da instituição financeira tomadora de serviços, e, nesse contexto, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco Citicard S.A., mantendo a responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Por conseguinte, deve ser afastada a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Liq Corp S.A., bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Efetivamente, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . (alegação de violação do artigo 477 da CLT e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO DO DIGITADOR - ARTIGO 72 DA CLT - OPERADOR DE TELEMARKETING (alegação de divergência jurisprudencial). "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo" (Súmula/TST nº 346). Recuso de revista não conhecido. DOMINGOS TRABALHADOS (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista, em relação ao tema " telemarketing - instituição bancária - terceirização - licitude - ADPF 324/DF e RE 958.252/MG - tema de repercussão geral nº 725 - impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços - enquadramento como bancária", para "reconhecendo a validade do contrato de trabalho firmado entre as reclamadas, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com o tomador, condenando, entretanto, de forma subsidiária o tomador de serviços (Banco Citicard S.A.), nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST ". RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO CITICARD S.A. " TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA "; " ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA " e " RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ". Prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado em relação aos temas em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da primeira reclamada, em relação ao tema "telemarketing - instituição bancária - terceirização - licitude - ADPF 324/DF e RE 958.252/MG - tema de repercussão geral nº 725 - impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços - enquadramento como bancária", para "reconhecendo a validade do contrato de trabalho firmado entre as reclamadas, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com o tomador, condenando, entretanto, de forma subsidiária o tomador de serviços (Banco Citicard S.A.), nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST". HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 5º, II, XLV e LV, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR. Provido o recurso de revista da primeira reclamada para afastar a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as reclamadas e o reconhecimento da existência de vínculo de emprego diretamente com o Banco reclamado, bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados do Banco contratante, fica prejudicado o exame do tema decorrente do enquadramento da reclamante como bancária. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da primeira reclamada, em relação ao tema " parcelas rescisórias - pagamento no prazo legal - posterior homologação da rescisão contratual - inaplicabilidade da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho ", para "restabelecer a sentença de págs. 573/583, do seq. 01, no particular, afastando a condenação relativa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000445-29.2011.5.01.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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