JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-37.2010.5.01.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-37.2010.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO E LIQ CORP S.A. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de reconhecimento da condição de financiário, bem como todos os direitos inerentes a esta categoria (fl. 22), devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. No caso, o Regional, nos dias em que a jornada da reclamante excedeu as seis horas diárias de trabalho, entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que a autora estivesse submetida a uma jornada legal de seis horas, que lhe garantiria um intervalo de quinze minutos, tendo em vista a submissão habitual a uma jornada frequentemente superior, tornando devido o gozo de um intervalo mínimo de uma hora. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, IV, desta Corte. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, §6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no §8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou que houve a realização de horas extras pela autora. O Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido. FERIADOS NACIONAIS. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente aos artigos 70 da CLT e 1º da Lei 662/1949, nem foi incitado a fazê-lo, por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao regime de compensação mediante banco de horas, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. De plano, constata-se ausência de interesse recursal, pois o Tribunal Regional entendeu que " faz jus a trabalhadora à percepção em dobro dos domingos e feriados trabalhados " (fl. 1.677); logo, nos moldes afirmados pelos recorrentes em suas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Constata-se que a decisão regional, ao entender pela natureza salarial do intervalo intrajornada não usufruído, está em harmonia com a Súmula 437, itens I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se ter o Regional consignado que ficou evidenciada a ação da reclamada quanto à contenção fisiológica, com " restrição patronal ao uso dos toilettes ". Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, impertinente se torna debater acerca da distribuição do ônus probatório (artigo 373, I, do CPC/2015), tendo em vista a sua observância, em conformidade com as circunstâncias específicas do presente caso. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Os arestos trazidos para o cotejo (fls. 1.751-1.753) não partem da mesma premissa fática em que está assentado o acórdão regional, qual seja, a de que a própria reclamada afirmou terem os prêmios recebidos pelo obreiro sempre integrado o seu salário para efeito de cálculo dos repousos remunerados, dos 13ºs salários, do aviso prévio, além de terem sido integrados para efeitos rescisórios. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING . ATIVIDADES PREPONDERANTES DE DIGITAÇÃO . Não se constata a alegada violação do art. 72 da CLT, visto ter o Tribunal Regional explicitado entendimento em franca coerência com legislação em apreço, ante a confirmação de que a reclamante, apesar de laborar como operadora de telemarketing , exercia atividades preponderantes de digitação. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS TRABALHADOS. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, o Tribunal Regional conclui que " houve a prestação da atividade laborativa aos domingos, sem que o contracheque correspondente (fl. 570) tenha remunerado a sobrejornada na base de 100% ". Nada consignou acerca de folgas concedidas, o que acarreta o óbice da Súmula 297 do TST. Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se ter o Regional consignado que ficou evidenciada a ação da reclamada quanto à contenção fisiológica, com " restrição patronal ao uso dos toilettes " (fl. 1.609). Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A questão referente ao marco inicial da correção monetária e dos juros de mora em condenações ao pagamento de indenizações por dano moral encontra-se pacificada nesta Corte, conforme a Súmula 439 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-37.2010.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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