- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0020782-56.2015.5.04.0231, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou que " o labor em jornada extraordinária não era habitual, nem de monta tal a invalidar o regime compensatório adotado, o qual reputo válido ". Assim, para se acolher a tese patronal, no sentido de que não era obedecido o limite de oito horas diárias frequentemente, configurando a prestação de horas extras habituais, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância. Acórdão Regional em harmonia com a Súmula 423 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020782-56.2015.5.04.0231. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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