JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0083000-72.2005.5.02.0055

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0083000-72.2005.5.02.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA LABORAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, ao ser fixada pensão mensal no percentual de 25%, a Corte de origem apenas conferiu a correta aplicação ao art. 950 do Código Civil, sendo certo que qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 40.000,00), em razão doença ocupacional a que foi acometido o reclamante, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0083000-72.2005.5.02.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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