- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-39.2016.5.09.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a segunda reclamada responde de forma subsidiária em relação à empregadora direta pela eventual inadimplência dos valores devidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. A imputação de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reflete o entendimento desta Corte, consubstanciado no item IV da Súmula nº 331. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a OJ n° 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000864-39.2016.5.09.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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