- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000164-80.2019.5.02.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a diretriz perfilhada pelo item IV da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS . A decisão regional, quanto às diferenças salariais, não está fundamentada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas na análise das provas efetivamente produzidas. Portanto, está ileso o art. 818 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 818 da CLT, porque o Tribunal Regional, amparando-se no conjunto probatório produzido nos autos, decidiu limitar a condenação de horas extras. Assim, concluiu que, na liquidação, é necessário observar o horário das 9h12 às 19h30, além de dois DSRs mensais. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional asseverou ser inconteste a supressão parcial do intervalo intrajornada, pois o reclamante gozava de 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Nessa toada, decidiu que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017, devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Em tal contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 8º, § 2º, e 71, § 4º, da CLT. 5 . LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000164-80.2019.5.02.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.