- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-36.2016.5.15.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a segunda reclamada responde de forma subsidiária em relação à empregadora direta pela eventual inadimplência dos valores devidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST, como consequência jurídica do contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira reclamada. A imputação de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reflete o entendimento desta Corte, consubstanciado no item IV da Súmula nº 331. É certo, ainda, que o Regional dirimiu a controvérsia em consonância com o item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento das horas extras, levando em conta depoimento testemunhal. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS . Segundo o Tribunal de origem, o reclamante logrou comprovar que eram usufruídos apenas vinte minutos em alguns dias da semana . No tocante à concessão parcial do intervalo intrajornada e seus efeitos, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST, segundo os quais, havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período; e a referida parcela detém natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. HORAS IN ITINERE . Segundo o Regional, o transporte até o local de trabalho era disponibilizado pela própria empresa e esta, por sua vez, não comprovou que aquele era de fácil acesso ou servido por transporte público regular. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010219-36.2016.5.15.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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