JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-59.2016.5.23.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000169-59.2016.5.23.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade subsidiária e a condenação ao pagamento das verbas salarias e rescisórias, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUBTRAÍDO. OJ 355 DA SDI-1/TST. SÚMULA 333/TST. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, do TST, no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento do período subtraído do descanso necessário entre uma jornada e outra. Desse modo, não há falar em reforma do julgado regional, pois seus termos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000169-59.2016.5.23.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTERJONADA. OJ 355 da SDBI-I/TST. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fru…

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